Comissão de Inscrição

Composição da Comissão de Inscrição do Cress - 4ªRegião

Carlos Roberto Marinho da Costa II (conselheiro/coordenador)
Tatiane Michele Melo de Lima (conselheira)
Claudia Maria Rodrigues de Souza (conselheira)
Emile Nycole Carvalho e Freitas (conselheira)

Resolução Cfess Nº 588, de 16 de setembro de 2010

MENTA: Revoga o inciso do artigo 28 da Consolidação das Resoluções do Cfess nº 582/2010, de 01 de julho de 2010, reordenando tal disposição, para que passe a vigorar na forma da presente Resolução.

O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de adequar as exigências previstas pelo artigo 28 da Consolidação das Resoluções do Cfess, para efeito do registro profissional do assistente social, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social;
Considerando a deliberação do 39º Encontro Nacional Cfess-Cress, reunido em Florianópolis/Santa Catarina de 09 a 12 de setembro de 2010;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/Cfess a normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de registro dos profissionais habilitados, nos termos do artigo 8º da lei 8662/93;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 28 da Resolução Cfess nº 582/2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 02 de julho de 2010, Seção 1, páginas 275 a 278, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – A inscrição no Cress deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II. Em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data de reconhecimento do Curso de Serviço Social; data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;

Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano;
*III. (RETIRADO)

Parágrafo Único – A exigência da declaração prevista no inciso III do presente artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011.

IV. Cédula de Identidade;
V. Título de Eleitor;
VI. Cadastro de Pessoa Física – CIC;
VII. Três fotografias 3 x 4 recentes;
VIII. Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;
IX. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;
X. Declaração de que não possui inscrição principal em outro Cress;
XI. Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos;
XII. Comprovante do tipo sanguíneo (Opcional)

Parágrafo Primeiro: Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em outro Cress, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro Cress ou pedido de transferência.

Parágrafo Segundo: O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal perante outro Cress terá sua inscrição cancelada automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

Parágrafo Terceiro: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil, conforme o inciso II do Artigo 2º. da Lei 8.662/93.

Parágrafo Quarto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e comprovante de 2ª via do pagamento das taxas.

Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.

Parágrafo Sexto: A não substituição do documento previsto no inciso II, do presente artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pelas vias administrativas ou judiciais competentes.

Parágrafo Sétimo: O assistente social cancelado será comunicado da decisão, através de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o Cress, e após 30 (trinta) dias, não havendo interposição de recurso ao Cfess, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. As demais disposições da Resolução Cfess nº 582/2010, que regulamenta a Consolidação das
Resoluções do Cfess, continuam em pleno vigor.
Art. 4º. A presente Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

IVANETE SALETE BOSCHETTI
Presidente do Cfess

* inciso III, do art. 28 – no presente texto da Resolução Cfess nº 588/2010 está inserida a retificação publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 31 de janeiro de 2011, Seção 1, página 231.