Sobre a Denúncia Ética
A denúncia pode ser realizada por qualquer interessado (assistente social, usuário, entidade) que tenha conhecimento de fatos irregulares envolvendo o exercício profissional do/a assistente social. Os procedimentos para apuração dos fatos estão regulamentados pela Resolução CFESS nº 660/2013, de 13 de outubro de 2013.
A denúncia deve ser formalizada mediante apresentação escrita, contendo:
– nome e qualificação do denunciante e do denunciado;
– descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
– prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
Art. 1º – O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS a partir de denúncia, representação ou queixa de assistente social, usuário/a, entidade ou qualquer interessado/a ou de ofício, por deliberação de membro do próprio Conselho Regional, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.
Art. 3º – A avaliação a que se refere o artigo 1º deverá ser feita por uma Comissão Permanente de Ética, instituída pelo Conselho Pleno do CRESS, por meio de Resolução, composta, no mínimo, por três Assistentes Sociais, devendo recair a sua Presidência, necessariamente sobre um /a conselheiro/a.
Parágrafo Terceiro – Após protocolo da denúncia, representação ou queixa as partes serão cientificadas formalmente sobre o recebimento da mesma, informando número do prontuário e disponibilizando o Código Processual de Ética.
Art. 5º – Recebida a denúncia, representação ou queixa, o/a Presidente do Conselho Regional de Serviço Social a remeterá à Comissão Permanente de Ética para, se necessário e a critério da Comissão, solicitar ao/à denunciante e/ou ao/à denunciado/a, os esclarecimentos que julgar necessários a fim de colher elementos para qualificar o Parecer da Comissão Permanente de Ética.
Parágrafo Segundo do Art. 6º – O Parecer da Comissão Permanente de Ética deverá ser elaborado e apresentado ao/à Presidente do CRESS, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento formal da denúncia, representação ou queixa, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 120 (cento e vinte) dias.
Conheça a Resolução CFESS nº 660/2013, que dispõe sobre as normas que regulam o CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA.
Sobre averiguações de denúncias
Situações referentes a ausência de condições éticas e técnicas em seu espaço de atuação profissional, conforme prevê a Resolução do CFESS n°493/2006, determinações institucionais que fere a Lei n° 8.662/1993, atribuições e competências incompatíveis (artigos 4° e 5° da Lei n°8.662/1993), estágio supervisionado em Serviço Social sem o cumprimento dos requisitos normativos (Lei n°8.662/1993 e Resolução do CFESS n°533/2008) e/ou exercício profissional sem a devida Inscrição no Conselho ou exercício profissional quando impedido (registro cancelado, sem inscrição secundária, não realização da transferência do registro), entrar em contato com Serviço de Orientação e Fiscalização do CRESS para a formalização da situação, análise e possível averiguação da denúncia.
Importante saber
Em respeito à profissão não podemos ser omissos e nem coniventes com práticas e ações que transgride qualquer preceito do Código de Ética. É importante denunciar ao CRESS qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes do Código de Ética e da legislação profissional.
O Conselho atua em defesa da nossa profissão e da qualidade do atendimento prestado às/aos usuárias/os do Serviço Social.
O CRESS somos nós!
Mais informações e/ou dúvidas
Entre em contato com o Serviço de Orientação e Fiscalização do CRESS-PE, através do e-mail fiscalizacao@cresspe.org.br.