Texto Inscrição
Para exercer a profissão de Serviço Social é necessário concluir graduação em Serviço Social em unidade de ensino cujo curso tenha sido oficialmente reconhecido e proceder a inscrição no CRESS. O registro no Conselho é requisito estabelecido pela lei de Regulamentação Profissional como condição para a habilitação ao exercício da profissão de Serviço Social. Trabalhar sem registro constitui ilegalidade, podendo ser caracterizada como contravenção penal sujeita a processo penal por crime de responsabilidade.
Cabe lembrar que os(as) profissionais que ocupem o cargo de Assistente Social, mas estejam em desvio de função, bem como os(as) que, embora contratados(as) sob outra função, mas que desenvolvam atividades privativas do(a) Assistente Social, necessariamente deverão estar inscritos(as) no CRESS. Caso o(a) profissional exerça trabalho voluntário também deve se inscrever.
Para efetivar o registro, o(a) profissional deve requerer ao CRESS sua inscrição e apresentar os seguintes documentos:
- Original e cópia do diploma de bacharel(a) em Serviço Social expedido por estabelecimento de ensino superior do país, devidamente registrado no órgão competente, ou original e cópia de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, desde que devidamente revalidado e registrado junto ao órgão competente no Brasil;
- Caso não tenha o item acima, o(a) graduado(a) deverá apresentar certidão/declaração/atestado (constando a data que colou grau e que o diploma está em fase de expedição, atualizado no máximo em seis meses), a ser substituída pela cópia do diploma, no prazo máximo de dois anos, prorrogável por mais dois anos, desde que o diploma ainda não tenha sido emitido pela instituição de ensino;
- Carteira de Identidade (original e cópia);
- Titulo de Eleitor (original e cópia);
- Cadastro de Pessoa Física – CPF (original e cópia);
- Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino (original e cópia);
- Comprovante de residência (original e cópia);
- Comprovante de fator sanguíneo, atestado por profissional habilitado(a);
- 03 fotos 3x4 não instantâneas;
- Certidão de casamento ou averbação do divórcio (mulheres) original e cópia;
- Comprovante de pagamento das taxas devidas, bem como do pagamento da anuidade integral ou proporcional do exercício, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;
- Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS.
Observação: A taxa de inscrição deve ser paga exclusivamente na rede bancária, através de depósito da quantia de R$45,00 no Banco do Brasil, Agência 0697-1, Conta Corrente 5556-5. O comprovante de pagamento, um dos documentos necessários e indispensáveis para realizar a inscrição, deve ser apresentando no ato da inscrição. O CRESS esclarece que não recebe esse pagamento em sua sede.
INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Caso o(a) Assistente Social exerça a profissão por mais de 90 dias em Estado distinto do qual realizou sua inscrição, deverá solicitar inscrição secundária no CRESS responsável pela localidade onde irá atuar profissionalmente, sem nenhum ônus.
TRANSFERÊNCIA
Na ocasião em que o(a) Assistente Social passar a exercer a profissão em outro Estado, deverá solicitar ao CRESS de origem, ou de destino, sua transferência. Para tal, é condição estar em dia com as obrigações financeiras e documentais.
INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Já a inscrição no CRESS 4ª Região de Pessoa Jurídica seguirá os procedimentos abaixo descritos:
“Art. 80 – É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de suas respectivas jurisdições, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.
Parágrafo Único: As referidas entidades de que trata o “caput” estão sujeitas também ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que foram estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social.
Art. 81 – O pedido de registro se fará através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou,
II. Cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou,
III. Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública;
IV. Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica;
V. Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem na entidade sob vinculo empregatício ou não;
VI. Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos;
VII. Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público”.