Assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Na Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana é objeto de especial atenção do legislador, determinando que ninguém seja submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante, na perspectiva da prevalência dos direitos humanos. Isso nos permite inferir que as relações de trabalho devem ser pautadas pelo respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, fundamentando a promoção do bem de todos, sem preconceitos contra gênero, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Conforme Manifesto do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, de 13/05/2011 na contemporaneidade, entidades públicas e privadas, cada vez mais, adotam padrões de gestão que estimulam atitudes competitivas, individualistas e aéticas nas relações de trabalho. Uma vez que, o Serviço Social é uma profissão inscrita na divisão social e técnica do trabalho e assistentes sociais também são passíveis e têm sido vítimas de assédio moral em seus espaços ocupacionais assim como outras(os) trabalhadoras(es).
Vale ressaltar que algumas condutas características do chamado assédio moral, como por exemplo, a ameaça e os atentados contra a organização do trabalho, já são consideradas criminosas na atual legislação, com punição prevista no Código Penal brasileiro em seus artigos 147 e 197.
Em Pernambuco encontra-se vigente a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, a qual dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, com alterações na Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.
É importante atentarmos para atitudes e condutas negativas das chefias, nas quais estejam presentes as seguintes características:
- Repetição sistemática de exposição da(o) empregada(o) a situações humilhantes e constrangedoras (assédio moral vertical);
- Intencionalidade em forçar a pessoa a renunciar ao emprego;
- Direcionalidade a uma pessoa do grupo, que é escolhida e hostilizada, diante das demais, como bode expiatório;
- Temporalidade – relações desumanas e aéticas, durante a jornada de trabalho, prolongadas por dias e meses;
- Degradação deliberada das condições de trabalho – ridicularização da vítima diante dos seus pares, os quais, por medo do desemprego e de sofrerem humilhação, rompem relações com a vítima e, em geral, reproduzem e reatualizam as humilhações do chefe (assédio moral horizontal).
O Serviço Social brasileiro tem no assédio moral uma refração da questão social e como consequência um objeto de intervenção a ser apropriado. Neste sentido deve-se promover o debate propiciando maior visibilidade social a essa temática, como espaço de atuação também do serviço social numa perspectiva multiprofissional, ao considerar que essa prática fere a dignidade humana e confronta os direitos humanos.