INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:

a.    Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;
b.    Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
c.    Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.

Em qualquer dos casos, o período de interrupção corresponderá ao período de impedimento, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, se persistir o impedimento ou se já houver previsão a respeito, e será requerido anualmente.

O pedido de interrupção será dirigido ao Presidente do CRESS, instruído, conforme o caso, com:

a.    Comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior;
b.    Atestado médico, constando o prazo provável de tratamento;
c.    Cópia da Sentença Definitiva e Certidão da Instituição Penitenciária;
d.    Carteira de Identidade Profissional, para as devidas anotações.

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