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CRESS-PE divulga nota pública sobre o indeferimento do pedido de assembleia híbrida para deliberação da anuidade de 2026
22/10/2025 às 16h14
O Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco – CRESS 4ª Região (PE), autarquia pública federal responsável pela fiscalização e defesa do exercício profissional do Serviço Social em seu território, vem a público informar à categoria profissional de assistentes sociais os fundamentos que motivaram o indeferimento do pedido de realização de Assembleia Ordinária em formato híbrido, solicitado pelo Sindicato de Assistentes Sociais de Pernambuco (SINDASPE).
⚖️ 1. Da natureza das Assembleias no Conjunto CFESS-CRESS
As assembleias gerais da categoria constituem-se instâncias deliberativas presenciais, conforme estabelece o Regimento Interno-Padrão dos Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução CFESS nº 470/2005, e o Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS, disciplinado pela Resolução CFESS nº 469/2005.
Tais normas definem que as assembleias são compostas por assistentes sociais regularmente inscritos e quites com o Conselho, e devem ocorrer de forma presencial, garantindo a verificação de quórum, a legitimidade dos votos e a autenticidade da participação.
? Base normativa:
- Resolução CFESS nº 470/2005, arts. 7º a 9º – Regimento Interno-Padrão dos CRESS
- Resolução CFESS nº 469/2005, art. 1º, §3º – Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS
? Ver documento completo no site do CFESS
?️ 2. Da vinculação normativa e princípio da legalidade
O CRESS-PE possui autonomia administrativa e financeira, todavia, total vinculação normativa ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). Isso significa que o Conselho Regional não pode inovar ou modificar procedimentos regimentais sem deliberação do Encontro Nacional CFESS-CRESS, instância máxima da categoria no país.
O princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, determina que a Administração Pública só pode agir conforme a lei. Assim, qualquer deliberação que altere o formato de assembleia — como a adoção de modelo híbrido — dependerá de autorização normativa superior, inexistente até o presente momento.
? Base normativa:
- Constituição Federal, art. 37 – Princípios da Administração Pública
- Lei nº 8.662/1993, art. 8º, IV – Competência dos CRESS
? Ver Lei nº 8.662/1993 (Planalto)
? Ver Constituição Federal (Planalto)
? 3. Da finalidade democrática e da garantia de participação
O modelo presencial não tem caráter excludente, mas garantidor da igualdade de condições e da legitimidade democrática.
A presencialidade assegura que todas as assistentes sociais inscritas tenham as mesmas condições de voz e voto, evitando riscos de duplicidade, manipulação ou ausência de verificação de quórum — aspectos essenciais à validade das deliberações.
O Conjunto CFESS-CRESS mantém outros espaços amplos de escuta e diálogo, como reuniões descentralizadas, plenárias regionais e audiências públicas, reafirmando seu compromisso com a participação democrática e a transparência institucional.
⚖️ 4. Conclusão
O CRESS Pernambuco reafirma que:
- A realização de assembleias híbridas não possui previsão normativa nas resoluções do Conjunto CFESS-CRESS;
- O indeferimento do pedido fundamenta-se no cumprimento do princípio da legalidade e na observância da hierarquia normativa federativa;
- A presencialidade das assembleias é requisito de validade, garantindo a lisura, a transparência e a isonomia das deliberações da categoria.
Assim, esta decisão não representa restrição de direitos, mas observância rigorosa à legalidade institucional, em respeito à coletividade profissional e à integridade do processo democrático do Serviço Social brasileiro.
? Recife, 22 de outubro de 2025.
Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco – 4ª Região (CRESS-PE)
Gestão do CRESS-PE 2023-2026
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