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Nota de repúdio frente às denúncias de possíveis violações do direito de reunião e mobilização de servidoras/es municipais no Recife

16/03/2026 às 13h47

O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 4ª Região, autarquia pública federal responsável pela orientação, fiscalização e defesa do exercício profissional do Serviço Social em Pernambuco, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 8.662/1993, vem a público manifestar VEEMENTE REPÚDIO às violações de direitos ocorridas no dia 12 de março de 2026, envolvendo trabalhadoras/es do serviço público municipal durante mobilização organizada pelo SINDSEPRE – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Recife, em face de condutas atribuídas à Prefeitura da Cidade do Recife.

Segundo relatos encaminhados ao CRESS-PE por trabalhadoras/es presentes no local, o movimento realizava assembleia e aguardava reunião previamente agendada com representantes da Prefeitura, reunião esta que não ocorreu, sem qualquer comunicação prévia de cancelamento ou justificativa formal por parte da gestão municipal.

Ademais, foi informado que parte das/os servidoras/es públicas/os foi impedida de acessar o prédio da Prefeitura, enquanto outras/os trabalhadoras/es que já se encontravam no interior do edifício foram impedidas/os de sair do local, sendo ainda relatado o corte de fornecimento de água e energia elétrica no espaço em que estavam reunidas/os as/os servidoras/es.

Tais práticas, se confirmadas, configuram grave afronta a direitos fundamentais, especialmente ao direito de reunião, liberdade sindical, participação democrática e dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Nos termos do art. 5º, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, estabelece-se que:  

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;  

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” 

Também se destaca o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios que orientam toda a atuação estatal. 

Além disso, a Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de Assistente Social, estabelece em seu art. 4º em que constituem competências do Assistente Social elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais, contribuindo para a garantia e ampliação dos direitos sociais. 

Da mesma forma, o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social determina como princípio fundamental a Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo. 

No mesmo sentido, prevê ainda o Código de Ética o compromisso com a ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda a sociedade. 

Importa registrar que, tanto na parte interna quanto na parte externa do prédio da Prefeitura, encontravam-se Assistentes Sociais comprometidas/os com a defesa dos direitos da classe trabalhadora e da população usuária das políticas públicas, em consonância com os princípios éticos e políticos que orientam o Serviço Social brasileiro. 

A restrição do direito de circulação, a interrupção de serviços básicos no local de reunião e o impedimento de participação em processo legítimo de mobilização coletiva representam práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, podendo inclusive caracterizar violação a direitos fundamentais, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 

No âmbito regional, decisões dos Tribunais Regionais Federais também reforçam a proteção ao direito de organização coletiva de trabalhadores e servidores públicos, reconhecendo a legitimidade da mobilização social como instrumento democrático de reivindicação. 

Destaca-se ainda que os órgãos de controle da administração pública, como o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, reiteradamente afirmam que a gestão pública deve atuar com transparência, respeito aos direitos fundamentais e observância dos princípios constitucionais, sob pena de responsabilização administrativa. 

Diante desse cenário, o CRESS-PE reafirma que qualquer forma de intimidação, restrição ou violência institucional contra trabalhadoras/es que exercem o direito democrático de mobilização constitui grave violação de direitos e fragiliza o diálogo necessário entre gestão pública e servidores. 

O Conselho ressalta que o Serviço Social brasileiro possui histórico compromisso com a defesa da democracia, das políticas públicas e da classe trabalhadora, especialmente em contextos de precarização e desmonte das políticas sociais. 

Assim, o CRESS 4ª Região – Pernambuco:

  • Repudia veementemente quaisquer práticas que configurem violação ao direito de reunião, organização e manifestação de trabalhadoras/es;
  • Reitera seu compromisso ético e político com a defesa intransigente dos direitos humanos e da classe trabalhadora;
  • Solidariza-se com as/os servidoras/es municipais do Recife, com o movimento sindical e com todas/os as/os Assistentes Sociais presentes na mobilização; 
  • Defende o restabelecimento imediato do diálogo democrático entre gestão pública e representantes das/os trabalhadoras/es. 

O Conselho reafirma que a defesa das políticas públicas e dos direitos sociais é condição essencial para a efetivação da cidadania e para a construção de uma sociedade justa e democrática. 

Recife, 16 de março de 2026. 

Conselho Regional de Serviço Social - 4ª Região

 

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